| HISTÓRICO
CARACTERÍSTICAS DA ARBITRAGEM
ÁREAS DE APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM
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O instituto da Arbitragem sempre integrou o Direito Brasileiro, porém sem a eficiência e eficácia hoje existentes após o advento da Lei 9.307, de 23/09/1996, que outorgou à sentença arbitral a mesma força de sentença judicial como se fosse ela emanada pela jurisdição do Poder Público.
A Arbitragem é largamente utilizada tanto nos países da América do Norte, Central e do Sul e principalmente nos países Europeus seja na solução de conflitos trabalhistas, cíveis ou comerciais.
Sua divulgação maior se dava, até então, na área Internacional onde conglomerados empresariais dela se utilizavam buscando soluções céleres de suas relações comerciais.
Hoje, no Brasil, a arbitragem já é bastante utilizada para todos os conflitos contratuais, societários, trabalhistas e outros.
A Arbitragem, antes de tudo, se caracteriza pela explícita manifestação da vontade das partes, através da convenção de arbitragem, de encontrar uma solução para o conflito estabelecido.
Para tanto, as partes nomearão aquele que irá auxiliá-los nessa equação – o Árbitro – pessoa de confiança, dotada de profundo conhecimento sobre o tema conflitado e que irá respeitar a vontade de ambas, porém buscando, por intermédio de um espírito conciliador, o seu entendimento.
Entretanto, não havendo a conciliação, o Árbitro terá, por força de lei, a permissão e a capacidade de decidir sobre o conflito, obrigando às partes envolvidas, o seu cumprimento, sob pena de execução daquela Sentença Arbitral, visto que faz coisa julgada, sem possibilidade de recurso.
- Convenção de Arbitragem
A Convenção de Arbitragem é maneira pela qual as pessoas exteriorizam a sua vontade de se submeter à arbitragem. São espécies da Convenção de Arbitragem a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
- Cláusula Compromissória
Deve ser estipulada por escrito e inserta num determinado contrato. Poderá ser firmado separadamente porém referindo-se ao contrato principal. Dessa forma, as partes comprometem-se a submeter à arbitragem litígios que possam, no futuro, surgir relativamente àquele contrato.
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Compromisso Arbitral
Também expresso por escrito, porém sem a necessidade de manifestação anterior, podendo ser firmado pelas partes declarando a vontade de que o litígio/conflito já surgido, envolvendo direito patrimonial disponível, deverá ser solucionado por meio de arbitragem.
As principais características da arbitragem que a diferencia da Justiça Estatal se baseiam nos seguintes pontos:
- Conciliação
Ponto forte do procedimento arbitral. As partes, ao escolherem a arbitragem, já estarão manifestando, implícita e explicitamente, a vontade de encontrarem uma solução para o conflito. E é nesse sentido que o árbitro, especialista na matéria em litígio irá pautar sua conduta buscando o equilíbrio entre as duas posições antagônicas deixando como última alternativa sua prerrogativa de emanar o laudo arbitral, dirimindo, por vez, o conflito.
- Informalidade
A Arbitragem propicia as partes uma proximidade não existente no Poder Público, revestido de total formalidade seja na confecção de provas, no tratamento dos envolvidos, no distanciamento do magistrado, etc. A informalidade é praticada em todo o andamento do procedimento arbitral, visando a solução rápida e eficaz do conflito, sem que isso possa prejudicar o direito de cada um e a análise e convencimento do Árbitro.
- Confidencialidade
O Poder Público tem como uma de suas características a publicidade dos processos, seja dos fatos, nome das partes, etc, etc, com exceção apenas dos casos que tramitam sob égide do “segredo de justiça”, geralmente permitido apenas para os casos envolvendo o Direito de Família.
Na arbitragem é totalmente inverso. Todos os procedimentos são revestidos pelo pressuposto da confidencialidade, somente sendo permitida sua publicidade com a expressa autorização das partes, evitando assim que casos que possam gerar repercussão pública sejam divulgados contrariando os interesses das partes. Os procedimentos arbitrais, ao contrário, são mantidos em segredo, preservando assim, os interesses dos envolvidos.
- Celeridade
A Lei 9.307/96 determina que os procedimentos arbitrais deverão, salvo manifestação expressa das partes estabelecendo o contrário, ser solucionados no prazo de 6 meses.
A prática tem mostrado que a solução do conflito, submetido à arbitragem, tem sido finalizado em um prazo médio de 100 dias, trazendo para as partes a justiça, ansiosamente perseguida, a tempo e a hora.
- A Sentença Arbitral
Outra forte característica da arbitragem é a impossibilidade de se ingressar com recurso contra a sentença arbitral proferida pelo árbitro.
Esse é um dos fatores que contribui para a celeridade da tramitação do procedimento arbitral.
São 180 dias para sua solução sendo que sua sentença tem força de coisa julgada, e, se condenatória, constituirá em título executivo judicial.
Sempre que o conflito/litígio tiver como objeto um direito patrimonial disponível, ou seja, que as partes possam decidir sobre o seu resultado patrimonial como melhor lhe convierem, poderá, a arbitragem, ser o instrumento legal para solucioná-lo. Assim, a arbitragem poderá ser utilizado na:
- Área Cível
Neste campo a arbitragem poderá atuar nos mais diversos tipos de contratos imobiliários sejam eles de compra e venda, inclusive de mutuários, locação, incorporação, construção, empreitadas, administradoras de imóveis, condomínios, nas relações de consumidor, danos morais, indenizatórias, responsabilidade civil, direito autoral, etc, etc.
- Área Comercial
Todas as relações comerciais são rápidas e dinâmicas, necessitando, dessa forma, de instrumentos que tragam, com a mesma rapidez e dinamismo, as soluções para os conflitos oriundos dessas relações. Temos então todas as relações contratuais de qualquer natureza – prestadores de serviços, clientes (contratante/contratado), representações comerciais, fornecedores - etc, as relações envolvendo as fusões e incorporações de empresas, os societários – qualquer tipo de empresa, inclusive as sociedades anônimas -, os títulos de créditos, as dívidas financeiras, etc, etc.
- Área Trabalhista
A arbitragem no ramo do Direito do Trabalho tem se mostrado como um dos mais eficientes e eficazes meios de solução dos conflitos das relações de contrato de trabalho entre empresa e empregado.
Nos conflitos individuais entre empregados e empregadores, a arbitragem vem sendo amplamente utilizada. Considerando que o seu objetivo é a discussão das diferenças do contrato de trabalho, excluindo-se as verbas rescisórias, o TAESP adota o procedimento específico de solicitar a homologação prévia das verbas rescisórias no respectivo sindicado ou na DRT – Delegacia Regional de Trabalho, não se discutindo, na arbitragem, verbas essenciais à sobrevivência do trabalhador.
Com esse procedimento, elimina-se a possibilidade de eventual anulação da arbitragem seja por ausência de homologação prévia, seja por discussão de direito indisponível. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência já se pacificou o entendimento de que as diferenças do contrato de trabalho, após a sua rescisão, se tornam disponíveis podendo sê-las negociadas e transacionadas desde que as relações sejam equilibradas preservando assim os direitos do hipossuficiente, no caso, o trabalhador.
E o TAESP adota procedimento visando justamente preservar o equilíbrio entre empresa e empregado – exige a homologação prévia das verbas rescisórias e disponibiliza ao funcionário advogado dativo, caso este não tenha advogado próprio.
Capital e trabalho vêem inúmeras vantagens na utilização da arbitragem como forma de solucionarem seus conflitos. Para o capital, essa ferramenta tem se mostrado como uma excelente forma de administrar o passivo trabalhista utilizando-a de forma preventiva. A prática tem mostrado que empresas que a utilizam reduziram seus passivos para índices surpreendentes. Para o trabalhador, seus conflitos são resolvidos no prazo máximo de 6 meses, já que esse é o tempo para que este seja solucionado. Como 95% dos procedimentos arbitrais do TAESP são solucionados na 1ª audiência, esse prazo é reduzido para 24 horas.
A arbitragem tem sido utilizada também para a solução dos danos morais em ambiente de trabalho, com a vantagem de não haver discussão sobre de quem é a competência para julgamento do conflito.
Da mesma forma nas negociações coletivas entre Sindicatos Profissionais e Econômicos ou entre o Sindicato Profissional e a empresa, a arbitragem tem se mostrado uma excelente ferramenta, não só para mediar os eventuais conflitos entre as partes bem como para substituir a chancela do Poder Público dando aos Dissídios, Convenções ou Acordos Coletivos os efeitos legais necessários.
Atualmente, a Arbitragem Trabalhista é reconhecida e aceita por todos os segmentos como uma excelente alternativa para solucionar seus conflitos sem se deparar com a morosidade e burocracia da Justiça Pública.
- Área Internacional
É a mais conhecida das arbitragens, já que é comumente utilizada nas relações internacionais, principalmente entre conglomerados multinacionais cuja escolha de Fórum Estatal, devido a sua morosidade, diversidade de cultura das partes, necessidade, muitas vezes, de se basearem em legislação internacional, pode acarretar, seu resultado, em prejuízos não só econômicos como também institucionais.
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