O TAESP coloca à disposição dos interessados em saber mais sobre arbitragem e mediação, sua Divisão de Relações Públicas para quaisquer esclarecimentos.
Informativo TAESP

Publicação mensal do TAESP – Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo


SUMÁRIO

 

 


MAI/2005

Contratos de adesão e uso da arbitragem
Selma Ferreira Lemes 

Os contratos de adesão - instrumentos jurídicos que regulam as relações de massa na sociedade moderna, em que o adquirente, ao assiná-los, não pode opinar quanto ao seu conteúdo - merecem um tratamento especial e a proteção do legislador. Geralmente esses tipos de contratos estão vinculados às relações de consumo. Essas peculiaridades foram notadas pelo legislador, que, ao disciplinar a solução de controvérsias pela via da arbitragem na Lei nº 9.307, de 1996, dedicou um tratamento especial à arbitragem nesses tipos de contratos. 

Estão previstas duas formas para operacionalizar a arbitragem no artigo 4º, parágrafo 2º da lei. A primeira estabelece que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente quiser e der início ao procedimento arbitral. Essa disposição, por razões óbvias, retira o efeito vinculante da cláusula compromissória em relação ao aderente, mas não quanto ao ofertante do serviço ou produto. Esse tratamento é dispensado quando a cláusula compromissória está incluída no contrato como outra cláusula qualquer, geralmente escrito em letras pequenas e raramente lidas ou entendidas pelo aderente. Este simplesmente assina no campo determinado.

Situação totalmente diferente ocorrerá se, ao estabelecer a previsão de arbitragem, o aderente for inquirido se a aceita (é uma opção) e foi devidamente esclarecido sobre o que é a arbitragem. Preenchidos esses requisitos prévios de concordância espontânea, a cláusula pode ser firmada em instrumento separado ao contrato, ou nele incluído, mas em negrito e com a assinatura ou visto especial para essa cláusula. Neste caso, a cláusula compromissória terá eficácia plena, vinculando tanto o aderente como o proponente.

Mas, para que isso ocorra de modo tranqüilo e adequado, a cláusula compromissória deve conceder condições efetivas de operacionalidade, estabelecendo que seja fácil instalar a arbitragem, preferencialmente valendo-se de instituição arbitral idônea, com sede no local onde reside o aderente e que não represente custos financeiros para ele.

Vale notar que a arbitragem nas relações de consumo encontra franca aplicação em muitos países e, desde as últimas duas décadas do século passado, iniciou-se uma verdadeira revolução silenciosa na área da Justiça em âmbito universal. Movimentos que propuseram a renovação e incentivo das novas formas de acesso à Justiça, o que passou a ser denominado pelo jurista Mauro Cappelletti como "a terceira onda renovatória do direito": os meios extrajudiciários de solução de disputas, nele incluídos a mediação, a conciliação e a arbitragem.

O legislador brasileiro, nesta linha renovatória, fez inserir no artigo 4º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da política nacional de consumo, o fomento e incentivo aos meios alternativos de solução de conflitos de consumo.

A sociedade precisa ser informada e a cláusula compromissória inserida no contrato precisa ter redação simples e clara

É importante sublinhar que os métodos extrajudiciários de solução de conflitos passam a ser uma opção a mais para a sociedade e, com isso, não se pretende excluir as importantes e boas iniciativas existentes, tais como as atividades desenvolvidas pelos órgãos de defesa do consumidor e os juizados cíveis. O que se propugna é mais uma porta de acesso à Justiça.

Todavia, observa-se que existe no setor muita falta de informação, quando não equívocos de interpretação, pois muitos entendem que a arbitragem é vedada na área de consumo por estar disposto no artigo 51, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que são consideradas cláusulas abusivas, e portanto nulas de pleno direito, dentre tantas outras, as que "determinem a instituição compulsória da arbitragem". Ora, esse dispositivo, não obstante sua salutar finalidade protetora, não encontra ressonância no direito brasileiro da arbitragem, pois, como esclarecido, a arbitragem só pode ser voluntária, tanto na área de consumo como nas contendas cíveis ou comerciais.

Mas o alento na área surge por iniciativa de importantes empresas que, conscientes de sua responsabilidade social e por agregar valor aos seus produtos, começaram a praticar a denominada "oferta de arbitragem", tal como verificado no exterior. Nesses casos, ao exporem à venda determinados produtos, informa-se aos consumidores que, na eventualidade de controvérsias, estes poderão dirigir-se, se quiserem, a determinadas instituições arbitrais com as quais mantêm convênios para solucionar as divergências ou valerem-se dos demais meios judiciais ou extrajudiciais existentes.

Vislumbra-se um futuro promissor em diversas áreas, tais como de seguros e serviços em geral, que demandam iniciativas tanto dos agentes públicos como privados. As demandas devem ser referentes aos assuntos patrimoniais e não àquelas que têm conotações penais. Para iniciar esses trabalhos, a sociedade precisa ser convenientemente informada e a cláusula compromissória inserida no contrato precisa ter redação simples e clara, que seja fácil de ser operacionalizada, que não induza em erro ou equívoco de entendimento por parte do aderente e que não seja imposta, mas sugerida.

Por fim, note-se que o novo Código Civil, na linha protetora já mencionada, também regulou os contratos de adesão em dois artigos, cujas disposições estão em perfeita consonância com as legislações consumerista e arbitral. Selma Ferreira Lemes é advogada e mestre em direito internacional pela Universidade de São Paulo (USP) e coordenadora e professora do curso de arbitragem do Programa de Educação Continuada da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em São Paulo (JORNAL VALOR ECONÔMICO, 19/05/2005 pág. E2)

 


 

ABR/2004

Arbitragem cresce 29,25% no Brasil
Zínia Baeta de São Paulo

O número de procedimentos arbitrais realizados no Brasil ainda é pequeno quando comparado com os milhares de processos existentes no Judiciário, mas a adoção do sistema como alternativa à Justiça Estatal para a solução de conflitos tem crescido ano a ano no país. Um levantamento realizado pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) mostra que entre 1999 e 2003 o número de procedimentos aumentou 29,25%. Enquanto em 1999 foram registrados 2.591 casos solucionados pela arbitragem, em 2003 foram 3.644. A média de crescimento anual, a partir de 2000, tem variado entre 3% e 5% ao ano. Já a mediação cresceu 141,44%, passando de 263 casos, em 1999, para 635 em 2003.

Um dado do levantamento que chama a atenção é o fato da arbitragem, ao contrário do que se poderia imaginar, ter uma aplicação muito maior na área trabalhista do que na área cível ou comercial. Em 1999, por exemplo, dos 2.328 procedimentos arbitrais realizados no país, 2.218 foram trabalhistas e 110 da área cível e comercial. Já no ano passado, das 3.009 arbitragens realizadas, 2.858 foram trabalhistas. O total de procedimentos concluídos nos últimos cinco anos correspondeu a 13.019. Para o presidente do Conima, Adolfo Braga Neto, o número de procedimentos arbitrais ainda é um grão de areia em meio ao número de processos judiciais, mas o crescimento contínuo da arbitragem mostra que está ocorrendo uma mudança de cultura no Brasil. A pesquisa do Conima foi realizada entre as 75 câmaras arbitrais existentes hoje no país. O número de centros arbitrais também têm crescido no país, pois em 1997 existiam apenas 18. "Eu não vejo problema no crescimento de câmaras, desde que elas sejam sérias", diz Braga Neto.

A professora adjunta de direito internacional privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e consultora da área internacional do escritório Luiz Roberto Barroso e Associados, Carmen Tiburcio, afirma que nos últimos anos tem sido criado no Brasil um ambiente favorável à arbitragem, a começar pela postura do próprio Judiciário. Segundo Carmen, cada vez mais o Judiciário tem confirmado a vinculação das partes à cláusula arbitral. O que quer dizer que quando as empresas fazem a opção pelo uso da arbitragem, nenhuma delas poderá desistir de usar o método no futuro. A professora explica que antes da Lei de Arbitragem de 1996, o Judiciário admitia que uma das partes mudasse de idéia quando surgisse o conflito e partisse para uma ação na Justiça. Além disso, ela acrescenta que a próprio Executivo tem dado passos favoráveis ao método. Carmen afirma que o governo já ratificou as principais convenções internacionais relativas ao tema. Para ela, o crescimento apontado pela pesquisa é razoável, pois a cultura arbitral ainda está sendo construída no país e ainda existe certa desconfiança da sociedade em entregar para um terceiro, que não seja um juiz estatal, o poder de decidir o seu conflito.

Para o advogado e professor catedrático da Faculdade de Direito da UERJ, Arnoldo Wald, a credibilidade adquirida pela arbitragem no Brasil - a partir da Lei de Arbitragem e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF) que considerou a norma constitucional - e os longos anos necessários para que as ações sejam julgadas pela Justiça brasileira são fatores que têm contribuído para o crescimento do uso do método. A diretora operacional da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), Mariana Burguer, acrescenta um outro ponto para o aumento do uso do instituto: a maior divulgação entre os próprios advogados. Segundo ela, as universidades já começaram a colocar a arbitragem como matéria no currículo dos cursos de direito. "O número de advogados que saem das universidades conhecendo arbitragem é maior", afirma Mariana.

O presidente do Conima, Adolfo Braga, acredita que em 2004 o crescimento do uso da arbitragem deverá ser de 10% em relação a 2003. A advogada da área internacional da Martinelli Advocacia Empresarial, Fabiana Vanzuita, afirma que a tendência é de as empresas evitarem ao máximo o Judiciário e adotarem a arbitragem, principalmente as exportadoras de médio e grande porte.

Fonte: Valor Econômico - 14/04/2004

ABR/2004

Campanha combate desvio ético em câmaras
De São Paulo

O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), em parceria com o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), pretende iniciar uma campanha de esclarecimento da população sobre o que é a arbitragem e como funciona o instituto. A decisão de realizar a campanha ocorre em função de denúncias recebidas pelas entidades de que câmaras de arbitragem estariam promovendo cursos para árbitros que conferem aos participantes diploma e carteira de "juiz arbitral".

Segundo o presidente do Conima, Adolfo Braga Neto, a entidade recebeu denúncias de que "tribunais arbitrais" no município do Rio de Janeiro e Niterói estariam oferecendo esses cursos. Ele afirma que o Conima encaminhou ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) cartas comunicando esses fatos. O presidente afirma que este é o procedimento normalmente adotado pela entidade ao receber denúncias dessa natureza. "Estes são casos de polícia que devem ser punidos", afirma. De acordo com Braga Neto, essas câmaras agem de má-fé e iludem os participantes com a idéia de que eles se tornarão autoridades como os juízes estatais, conferindo carteiras com o brasão da República que não têm qualquer validade.

O Conima orienta as câmara de arbitragem a evitarem o uso de termos como tribunal ou superior tribunal em seus nomes porque isso pode confundir a população que associará a câmara de arbitragem ao poder judiciário. Braga Neto lembra que o árbitro não é juiz e que não tomam posse.

O árbitro é sempre convidados pelas partes para participar da arbitragem e em toda a sua vida pode ser chamado para um único procedimento. Por isso, a atividade de um árbitro não é uma profissão. Segundo o presidente do CBAR, João Bosco Lee, o comitê de ética da entidade ainda não tem os detalhes da campanha de esclarecimento, mas adianta que provavelmente o comitê procurará o apoio do Ministérios Públicos.

Fonte: Valor Econômico - 14/04/2004

ABR/2004

Vedação do uso da arbitragem pelo Estado voltará ao debate no Senado
Zínia Baeta de São Paulo

O senador Marco Maciel (PFL-PE) buscará apoio entre as lideranças partidárias no Senado para modificar o artigo da proposta de emenda constitucional que trata da reforma do Judiciário, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que proíbe o uso da arbitragem por entidades de direito público e que seria introduzido na Constituição Federal. O advogado Pedro Batista Martins: arbitragem é um ponto de peso na tomada de decisão do investidor externo.

O senador Marco Maciel (PFL-PE) buscará apoio entre as lideranças partidárias no Senado para modificar o artigo da proposta de emenda constitucional que trata da reforma do Judiciário, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que proíbe o uso da arbitragem por entidades de direito público e que seria introduzido na Constituição Federal. Maciel, autor da Lei de Arbitragem brasileira, pretende apresentar um destaque para votação no plenário que exclua do texto essa vedação, por considerar a medida um retrocesso, conforme informação de sua assessoria.

A arbitragem é um método alternativo à Justiça estatal, amplamente utilizado em contratos comerciais, principalmente nos internacionais. Ao optar pelo método, os envolvidos abrem mão da Justiça comum para que problemas decorrentes daquele contrato sejam julgados por um árbitro especializado no assunto discutido.

De acordo com o relator da reforma do Judiciário no Senado, senador José Jorge (PFL-PE), a vedação veio do texto aprovado na Câmara dos Deputados e modificado em seu relatório. Jorge explica que, em seu relatório, ele retirou a restrição, deixando apenas a previsão "de que os interessados poderão valer-se do juízo arbitral na forma da lei". Porém, por um destaque apresentado à comissão, o artigo da Câmara foi mantido. Segundo o senador, apesar de achar que a arbitragem é um avanço por facilitar o trabalho da Justiça, na hora ele concordou com a manutenção do texto porque era minoria.

A vedação constitucional ao uso da arbitragem por entidades de direito público foi mal recebida por estudiosos do tema, por temerem que a restrição afete o interesse dos investidores estrangeiros pelo país - que teoricamente buscam uma Justiça rápida em um local neutro - e provoque longas discussões no Judiciário em relação aos contratos de entidades públicas que já possuem cláusulas arbitrais. O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) na área de arbitragem e consultor de assuntos externos do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o advogado Pedro Batista Martins, afirma que a arbitragem é um ponto de peso na tomada de decisão do investidor. "O investidor, quando vem para o país, quer uma resposta rápida para os conflitos que possam surgir nos contratos", diz o advogado. Ele acrescenta que a medida vai contra o que é feito em outros países e a uma prática que vem sendo adotada no Brasil. Martins afirma, por exemplo, que todos os contratos de empréstimos externos efetuados pelo Brasil a partir da década de 70 traziam cláusulas arbitrais e que, a partir das privatizações, o país foi obrigado a adotar o método para atrair capital externo. Assim, conforme o advogado, as legislações relativas ao petróleo, telecomunicações e energia trazem essa previsão. Para ele, a questão não deveria ser discutida no âmbito da reforma do judiciário, pois a Lei Complementar nº 7/98 proíbe a presença de dispositivo que não seja do objeto da lei na qual está inserido.

Para a advogada Selma Lemes, especializada em arbitragem, a restrição é inoportuna e representa uma ameaça para as parcerias público-privadas (PPPs), que apresenta a arbitragem como uma das alternativas para a solução de conflitos. "Os investidores querem uma Justiça especializada e rápida", diz. Nas questões internacionais, a advogada diz que a aprovação do artigo poderá causar grande confusão, pois o Brasil participa de inúmeras convenções que estabelecem a arbitragem como alternativa para a solução de conflitos. Segundo ela, o problema é que Supremo Tribunal Federal (STF) considera as convenções como leis ordinárias, e que a vedação estaria presente na Constituição Federal, lei maior do país. No âmbito interno, o advogado Cássio Telles Ferreira Netto diz que a arbitragem é vantajosa para o Estado porque representa economia em relação aos gastos com ações judiciais e rápida solução das controvérsias. "Se esse artigo passar, provavelmente ele será corrigido por eventuais ações judiciais nos tribunais", diz a advogada do escritório Mattos Filho, Maria Isabel Bueno.

Fonte: Valor Econômico - 06/04/2004

MAR/2004

Decisão veta cláusula de arbitragem
Zínia Baeta de São Paulo

Uma sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba anulou a cláusula arbitral de um contrato assinado entre a Companhia Paranaense de Energia (Copel) e a UEG Araucária - sociedade formada por um grupo de empresas para a construção de uma usina termelétrica. O contrato previa a compra de toda a energia produzida na usina pela Copel e a eleição da arbitragem, e não do Judiciário, para a solução de problemas que pudessem surgir ao longo do contrato. O caso é um dos mais polêmicos relacionados à arbitragem que chegou ao Judiciário brasileiro, por discutir se a administração pública poder usar a arbitragem em contratos com terceiros, tema que ainda divide a própria Justiça.

O advogado da Copel, Marcelo Muriel, do Pinheiro Neto Advogados, diz que no decorrer do contrato surgiram problemas e que a Copel não quis levá-lo adiante. A empresa ajuizou ação para que a Justiça defina se a controvérsia deve ser solucionada pelo Judiciário ou pela arbitragem. Isso porque, conforme Muriel, a administração pública só pode fazer o que estiver expressamente previsto em lei. Neste sentido, seria necessário uma lei que autorizasse a Copel a usar a arbitragem em seus contratos. Além disso, ele diz que o artigo 55, parágrafo 2º da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevê a necessidade de, nos contratos celebrados pela administração pública, constar cláusula que declare o foro da sede da administração para solucionar qualquer questão contratual, foro que seria a Justiça. Muriel diz que na ação discute-se as condições em que a administração pública pode se submeter à arbitragem. Ele acredita que, por isso, a decisão é importante, porque traz segurança jurídica ao esclarecer qual é a jurisdição competente para questões que envolvam o Estado, antes que as partes se envolvessem em uma arbitragem que poderia ser longa e dispendiosa e, posteriormente, ser contestada no Judiciário.

O entendimento do advogado é contestado por especialistas, que não vêem limitação do Estado em relação à arbitragem. Para a advogada Selma Lemes, a Lei de Licitações não veda o uso da arbitragem e prevê o instituto para contratos internacionais com financiamentos internacionais. "Com a decisão, perde a arbitragem e a credibilidade do país em relação aos investidores estrangeiros", afirma Maurício Gomm, sócio do Gomm Santos Advogados Associados. Para a advogada Adriana Bragheta, do Trench Rossi e Watanabe, a edição de uma lei específica do tema em relação à administração pública seria ideal para esclarecer essa situação.

Fonte: Valor Econômico - 22/03/2004

MAR/2004

Tribunal permite que empresa de economia mista utilize arbitragem
Zínia Baeta de São Paulo

A polêmica sobre a possibilidade da administração pública utilizar a arbitragem, e não a Justiça, para solucionar desavenças provenientes de contratos assinados com particulares ganhou um precedente importante na Justiça do Paraná. O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (TAPR), em uma decisão recente, entendeu que empresas de economia mista podem utilizar o instituto. Selma Lemes: decisão mostra que o Judiciário está aberto às modificações na relação entre o setor público e privado.

A polêmica sobre a possibilidade da administração pública utilizar a arbitragem, e não a Justiça, para solucionar desavenças provenientes de contratos assinados com particulares ganhou um precedente importante na Justiça do Paraná. O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (TAPR), em uma decisão recente, entendeu que empresas de economia mista podem utilizar o instituto. Atualmente, discute-se se a arbitragem é aplicável a conflitos em que o Estado é parte, pelo fato do método só poder ser utilizado para os chamados direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aquilo que pode ser transacionado. A dúvida que envolve o tema são as questões relativas ao Estado que poderiam ser tratadas na arbitragem e se haveria necessidade de adoção de procedimentos especiais, como a previsão em editais de licitação.

O caso analisado pelo tribunal refere-se a um contrato firmado entre a Companhia Paranaense de Gás (Compagás) e o Consórcio Carioca-Passarelli para a instalação de dutos destinados à passagem de gás natural em algumas regiões de Curitiba. No decorrer do contrato, as empresas passaram a discutir valores e serviços que teriam sido prestados além do previsto. Como não chegaram a um acordo, as partes decidiram estabelecer um compromisso arbitral, para utilizar a arbitragem, e não a Justiça, como o método na solução do impasse.

Segundo o advogado da Compagás, Alexandre Hellender de Quadros, do escritório Hapner e Kroetz, a arbitragem foi iniciada, mas um dos três árbitros que participava do procedimento saiu e não foi substituído. Além disso, ele afirma que o edital de licitação deveria prever a possibilidade de uso da arbitragem, o que não ocorreu, e que o compromisso arbitral não estipulou qual tipo de controvérsia seria analisado. Além disso, a Compagás alega na ação que o contrato envolve questões de direito público que não poderiam ser submetidas ao instituto. Por essas razões, a Compagás entrou na Justiça com uma ação declaratória de nulidade, com pedido de liminar, para suspender a arbitragem até a definição de sua validade para o caso discutido. O pedido de liminar foi negado. Paralelamente ao processo, corre na Justiça a execução da sentença arbitral proposta pelo consórcio para o cumprimento do laudo dos dois árbitros que, conforme Quadros, estipulou o pagamento ao Consórcio Carioca-Passarelli de valores muito superiores aos previstos inicialmente. Segundo Quadros, apesar de a Compagás ter concordado em assinar o compromisso, isso não o torna válido, quando verificadas nulidades.

O advogado do consórcio, Eduardo Talamini, do escritório Justen & Associados, afirma que a controvérsia submetida à arbitragem discute unicamente o reequilíbrio do contrato que teve um aumento de custo em função de serviços que tiveram que ser executados por seu cliente e que não estavam previstos, como mudança necessária de trajeto para instalação dos dutos. Segundo ele, a discussão não está relacionado diretamente com a prestação de serviço público.

Ao analisar a ação de nulidade, a 7ª Câmara do TAPR entendeu que a Compagás, por se tratar de uma sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado, poderia utilizar a arbitragem. Além disso, os magistrados julgaram que a atividade desenvolvida pela Compagás - serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas - não constitui prestação de serviço público, mas atividade própria das empresas privadas. Para o tribunal, a discussão levada à arbitragem não envolve direitos indisponíveis porque o conflito envolve apenas o desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de prestação de serviços. Além desses pontos, o TAPR considerou que a arbitragem não foi prejudicada pelo fato de ter sido julgada por apenas dois árbitros porque o árbitro indicado pela Compagás deixou de participar do procedimento por vontade própria e que a decisão foi por maioria.

Para a advogada especializada em arbitragem, Selma Lemes, a decisão do tribunal tem uma excelente repercussão e demonstra que o Judiciário está aberto às modificações que vêm ocorrendo nas relações entre o setor público e o privado. Para ela, a lei de arbitragem estipula que qualquer pessoa capaz pode usar a arbitragem, seja pública ou privada. Selma entende que para questões relacionadas à gestão pelo Estado, referentes à administração patrimonial, como locação, compras e serviços em geral, esses contratos podem ser submetidos à arbitragem. Para a advogada Valeria Galíndez, do escritório Wald Associados Advogados, em determinadas situações o Estado exerce atividades de cunho privado e neste caso, possíveis conflitos do contrato poderão ser decididos pela arbitragem. Segundo ela, essa é uma das questões mais polêmicas relativas ao método e que preocupa o investidor estrangeiro adepto do sistema. A advogada Adriana Bragheta, do Trench Rossi e Watanabe Advogados, diz que um ponto interessante da decisão é a convalidação pelo tribunal do princípio da boa-fé. "A administração assumiu esse compromisso e não poderia rediscuti-lo", afirma. Para ela, a arbitragem é possível para os Estados, mas isso dependerá do tipo de atividade e do contrato.

Fonte: Valor Econômico - 17/03/04

JAN/2004

Jurisprudência foi positiva para a arbitragem nos últimos dois anos
Processos julgados ratificaram pontos da lei que ainda geram controvérsias
Zínia Baeta, de São Paulo

Os dois últimos anos são considerados importantes para a arbitragem no Brasil. A opinião de advogados da área não se baseia apenas no crescimento do uso do método extrajudicial para solução de conflitos no país, mas também nas decisões judiciais proferidas ao longo de 2002 e 2003 interpretando pontos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 1996) que ainda geram dúvidas.

Dentre essas decisões, conforme especialistas, há diversos julgamentos - da primeira instância ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que confirmaram o efeito vinculante da cláusula arbitral, que, uma vez escolhida, deve ser o meio empregado na solução do possível conflito. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter reconhecido a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, cada nova decisão contribui para consolidar a nascente jurisprudência da área. "Isso já está pacífico, quando há cláusulas bem redigidas é difícil ter problemas", afirma a advogada especializada em arbitragem, Adriana Noemi Pucci, do Veirano Advogados. Em 2003, por exemplo, o juiz da 1ª Vara Cível de Caruaru, em Pernambuco, se julgou incompetente para analisar um litígio entre uma franquia e um franqueador daquele município, cujo contrato trazia a cláusula arbitral, elegendo um centro de mediação e arbitragem do Estado para solucionar futuros problemas. A advogada Selma Lemes, especialista em arbitragem, cita como precedente do STJ em 2003 um caso envolvendo a Americel, a Compushopping Informática e outras empresas que recorreram à Justiça para que o procedimento arbitral, questionado pela empresa de telefonia, fosse instituído. Todas as instâncias confirmaram o compromisso arbitral, validamente instituído. "Essa decisão é importante, pois é uma das primeiras manifestações do STJ sobre o tema", afirma Selma.

Dentre os precedentes citadas por especialistas está um acórdão da Sétima Câmara Cível do Primeiro Tribunal de Alçada (TAC) de São Paulo, do fim de 2002, que reconheceu a possibilidade de, no procedimento arbitral, a parte escolher a legislação que será aplicada na solução do conflito. Outro julgamento da Justiça paulista é a decisão da Quinta Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) envolvendo a Renault do Brasil e distribuidoras.

No caso em questão, as distribuidoras pediam a anulação da sentença arbitral proferida em uma câmara instalada fora do Brasil. De acordo com o presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), João Bosco Lee, o TJSP julgou - em agravo de instrumento - que não era competente para analisar uma sentença estrangeira e que cabe ao STF homologá-la ou não. Segundo ele, a parte que não concordar com o resultado da sentença arbitral estrangeira deve comprovar perante o Supremo que a decisão não pode ser homologada e, portanto, ser reconhecida. Lee explica que há previsões na Lei de Arbitragem para essas situações, como a decisão que viole a ordem pública ou que o direito de defesa das partes tenha sido cerceado.

Apesar de algumas questões já estarem firmando jurisprudência no Brasil e por isso oferecerem maior segurança jurídica, especialistas afirmam que ainda há uma série de conceitos da legislação da arbitragem que devem ser analisados e esclarecidos pela Judiciário. A advogada Adriana Pucci afirma que a possibilidade do Estado firmar contratos com cláusulas arbitrais é ainda um ponto controverso, pois há a corrente jurídica que defende a possibilidade e outra que vai contra. "Não está muito claro na legislação que se possa utilizar a arbitragem nos contratos com o Estado, falta ainda uma definição", diz. Já a advogada Selma Lemes afirma que a cláusula de separabilidade prevista na Lei de Arbitragem também precisa ser submetida ao Judiciário. Selma diz que a legislação prevê que a cláusula arbitral seria independente do restante do contrato do qual faz parte. Para a advogada, se a validade do contrato for contestada, ela deve ser discutida na arbitragem e não no Judiciário. "Este é um ponto interessante da lei para ser ratificado pelo Judiciário", diz.

Fonte: Valor Econômico - 30/01/04

JAN/2004

Convênio do Sebrae estimula uso da arbitragem por microempresários
Zínia Baeta, de São Paulo

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) quer incentivar os microempresários a utilizarem métodos alternativos para solucionar conflitos comerciais, que normalmente seriam levados à Justiça. Dentre os projetos desenvolvidos pela entidade para a divulgação dos métodos alternativos estão as parcerias com centros de arbitragem e mediação nas capitais do país. Até o momento, o Sebrae fechou convênios com câmaras do Mato Grosso do Sul, Acre, Minas Gerais, Pernambuco e São Paulo, nos quais a entidade arca com todas as despesas que o empresário tenha com a realização do procedimento arbitral, como os honorários do árbitro - especialista que analisa e decide qual das partes têm razão no conflito. Neste ano, já estão confirmados convênios nos Estados do Piauí, Espírito Santo e Bahia.

O gerente jurídico do Sebrae, José Marcio Cataldo dos Reis, afirma que as discussões judiciais prejudicam profundamente os pequenos e micro empresários em função do custo e da demora no julgamento, pois, além do gasto com o advogado, o empresário muitas vezes está discutindo pagamentos que deixou de receber. Segundo ele, entre os anos de 1990 e 2000 haviam 8.134.000 processos judiciais envolvendo micro e pequenas empresas. Por essa razão, ele afirma que é necessário oferecer aos empresários uma solução mais rápida para seus problemas, que pode ser encontrada nos métodos alternativos. De acordo com Reis, a vantagem em utilizar a arbitragem, por exemplo, está no tempo e custo. Ele afirma que um processo que levaria anos na Justiça pode ser resolvido em apenas um mês na arbitragem.

Apesar de não ter estatísticas, ele diz que os microempresários têm procurado essa alternativa em volume que justifica a manutenção dos convênios. A idéia da entidade é realizar convênios em todos os Estados, preferencialmente naqueles que já possuem ou tenham projetos de criar juizados especiais cíveis destinados ao atendimento específico de microempresas. Está também nos planos do Sebrae ter suas próprias câmaras, mas este é um projeto para os próximos três ou quatro anos, quando o volume das demandas for maior e a cultura dos métodos alternativos mais difundida. Reis afirma que o ideal neste procedimento é que os microempresários incluam em seus contratos comerciais a cláusula arbitral elegendo a câmara conveniada com o Sebrae para a resolução de futuros e possíveis problemas.

O advogado especializado em mediação e arbitragem, Pedro Batista Martins, diz que a iniciativa do Sebrae desmistifica a idéia de que a arbitragem é um instituto usado somente para solucionar questões relativas a causas de grande porte e complexas. Martins afirma, entretanto, que hoje não há muitas câmaras que se dediquem a causas de menor valor. "Hoje em dia não há muitas câmaras com esse perfil, pois a arbitragem de pequenas causas não chegou com regularidade", afirma. Para o advogado, a iniciativa do Sebrae poderá ser um estímulo para que as câmaras criem áreas específicas para o atendimento dos microempresários.

Fonte: Valor Econômico - 29/01/04

© Copyright 2006 - Direitos autorais reservados ao TAESP